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Lei 1.110, de 23/05/1950, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos arts. 207 e 209 do Código Civil.

CCB/2002, arts. 1.548, caput, II, e 1.550, caput.

TJSP Concubinato. União livre. Casamento religioso sem posterior habilitação e registro. Inexistência de efeitos civis como casamento. Condição de companheiros e não de cônjuges. Inobservância da Lei 6.015/1973 (LRP), arts. 71 a 75, e Lei 1.110/50, art. 8º. Mais detalhes

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TJSP Defesa. União livre. Concubinato. Juntada de certidão de casamento religioso. Indeferimento. Inexistência, no caso, de efeitos civis naquela celebração. Cerceamento de defesa não configurado. Lei 6.015/1973, art. 71 a Lei 6.015/1973, art. 75. Lei 1.110/50, art. 8º, inobservados. Mais detalhes

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