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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único - Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

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