Art. 41-A
- Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei 8.038, de 28/05/90, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.
Artigo incluído pela Lei 10.028/2000.
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