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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 40

Artigo40

Art. 40-A

- Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Artigo incluído pela Lei 10.028/2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao Advogado-Geral da União;

II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.

STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Membro do ministério público federal. Prerrogativa de foro. Aresto com fundamentos constitucionais. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Lei 8.429/1992 (LIA). Aplicabilidade. Recebimento da inicial. Fundamentação suficiente. Prova emprestada. Possibilidade. Lei 1.079/1950, art. 40 e Lei 1.079/1950, art. 40-A. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Estado-Membro. Crime de responsabilidade. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 722/STF. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento). Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Lei 7.106/1983 (Crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários). Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF). CF/88, art. 102, I, «a». Mais detalhes

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