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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.

Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único - Esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.]

STJ Processual civil. Execução extrajudicial. Bloqueio do salário. Impossibilidade. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 544, § 4º, II, b. Questão que fica superada, pelo pronunciamento do órgão colegiado. Limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% dos proventos de pensionista de militar das forças armadas. Medida Provisória 2.215-10/2001 e Lei 1.046/50. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão. Incidência da Súmula 283/STF. Tentativa de inovação recursal, em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJPE Agravo de instrumento. Empréstimos consignados. Superendividamento. Militar. Art. 14, § 3º da Medida Provisória 2.215-10-2001. Lei 1.046/1950, art. 21. Limitação dos descontos realizados para o importe de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Possibilidade. Dignidade da pessoa humana. Mais detalhes

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