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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º - Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º - A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º - Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

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