Carregando…

Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço.

Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.]

STJ Processual civil. Execução de título extrajudicial. Desconto em folha de pagamento. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já