Art. 2º
- Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.
Artigo com redação dada pela Lei 6.515/77.
Redação anterior: [Art 2º - O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.]
STJ Filiação. Adoção. Filho adotivo. Herança. Falecimento do adotante, no regime anterior à atual CF/88. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.065, § 2º. Mais detalhes
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