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Lei 883, de 21/10/1949, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.

Artigo com redação dada pela Lei 6.515/77.

Redação anterior: [Art 2º - O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.]

STJ Filiação. Adoção. Filho adotivo. Herança. Falecimento do adotante, no regime anterior à atual CF/88. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.065, § 2º. Mais detalhes

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