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Lei 605, de 05/01/1949, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Lei 12.544, de 08/12/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 29. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 12 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no art. 4º, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.] [[Lei 605/1949, art. 4º.]]

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