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Lei 601, de 18/09/1850, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Governo proverá o modo pratico de extremar o domínio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual o haverá também para o Governo.

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