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Lei 592, de 23/12/1948, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional.

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