Art. 3º
- O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único - A renovação do mandato a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.
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