Art. 2º
- O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea [b] do artigo 4º do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946.
Parágrafo único - Por ocasião das eleições, a que se refere este artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.
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