Art. 903
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 903 - O efeito da moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do pagamento das dívidas puramente pessoais do indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua execução. A maioria não compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.]
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