Art. 892
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 892 - O credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391).]
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