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CCOM - Código Comercial, art. 890

Artigo890

Art. 890

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 890 - Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.]

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