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CCOM - Código Comercial, art. 882

Artigo882

Art. 882

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 882 - Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem.]

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