Art. 855
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 855 - Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida.]
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