Art. 838
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 838 - Desde a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário.]
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