Art. 834
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 834 - O Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário.]
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