Art. 69
- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)
Redação anterior: [Art. 69 - Os agentes de leilões, quando exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII - da COMISSÃO MERCANTIL - artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189.]
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