Art. 415
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 415 - O recambio efetua-se pelo resaque, que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou sobre um dos endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra, juros e despesas legais, pelo curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total