Art. 409
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 409 - O oficial público é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias (art. 406 n. 3), dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena de nulidade (arts. 407 e 414).]
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