Art. 360
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 360 - As letras de cambio pagáveis à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364). Os endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381).]
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