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CCOM - Código Comercial, art. 349

Artigo349

Art. 349

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 349 - Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que se forem apurando.
Esta disposição não compreende aqueles sócios que tiverem feito empréstimo à sociedade, os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma que os outros quaisquer credores.]

TJRJ Inventário e partilha. Sociedade. Morte da cônjuge do sócio. Pré-morto meeiro das quotas sociais e fundos líquidos. Pretendida apuração destes valores para partilha. Descabimento. Herdeiros que assumem a posição de comunheiros das quotas sociais com o viúvo. Apuração de haveres, amigavelmente ou em ação própria, sem dissolução da sociedade. CCom, art. 334 e CCom, art. 349. CCB, art. 1.572. Mais detalhes

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