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CCOM - Código Comercial, art. 207

Artigo207

Art. 207

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da sua entrega:
1 - quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;
2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável;
3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;
4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto para a receber.]

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