Art. 129
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 129 - São nulos todos os contratos comercias:
1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;
2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;
3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;
4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº 828);
5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (artigo nº 827).]
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