Art. 116
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água têm direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (artigo nº 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (artigo nº 99).]
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