Carregando…

Lei 370, de 04/01/1937, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Presidente da República, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução podendo cominar multa até 50:000$ (cinqüenta contos de réis) aos institutos de crédito, estabelecimentos, empresas e quaisquer outras pessoas que deixarem de fazer, quando obrigatório, o recolhimento exigido nesta lei, ou que procurarem por qualquer modo ocultar a existência do depósito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já