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Lei 299, de 05/07/1948, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, é assim redigida:

e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido [coquilhado] para vagões de estradas de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer, peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenders, vagões ou carros para estradas de ferro.

Parágrafo único - Nenhum procedimento fiscal será intentado para cobrança do imposto suprimido em virtude desta Lei, desde que o mesmo não tenha sido cobrado pelo fabricante, depois de vigente o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945.

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