Carregando…

Lei 288, de 05/08/1948, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção, conferida por esta Lei, somente a partir de sua vigência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já