Carregando…

Lei 288, de 05/08/1948, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no artigo 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais.

Parágrafo único - Os sargentos que possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de segundo tenente, com os vencimentos integrais dêste.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já