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Lei 94, de 16/09/1947, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública [ex officio] ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.567, de 25/11/69.

Redação anterior: [Art. 1º - Nas causas em que forem interessados a União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, os Juízes da Fazenda Pública poderão requisitar, por ofício, ou por telegrama, às repartições respectivas, os processos administrativos relacionados com ato ou fato submetido ao Judiciário.]

Parágrafo único - Logo que receba o processo administrativo, mandará o Juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo Escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por este Serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.

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