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Lei Delegada 4, de 26/09/1962, art. 19

Artigo19

Art. 19

- São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:

a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;

b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.

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