Art. 383
- O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 379. Lei Complementar 214/2025, art. 380. Lei Complementar 214/2025, art. 381.]]
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