Art. 379
- Os bens recebidos em devolução a partir de 01/01/2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações. [[Lei Complementar 214/2025, art. 378.]]
Parágrafo único - O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
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