Art. 1º
- No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei. [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]
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