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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 7º. [[Lei Complementar 201/2023, art. 7º.]]

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