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Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.

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