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Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A entidade que apresentar requerimento de renovação de certificação com base nos requisitos de que trata o Capítulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei 12.101, de 27/11/2009, poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes na data de publicação desta Lei Complementar. [[CF/88, art. 195. Lei 12.101/2009, art. 24.]]

§ 4º - (VETADO).

STJ Tributário. Mandado de segurança. Perda de objeto não caracterizada. Pedido de concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social. Cebas. Indeferimento na esfera administrativa sob o pálio da falta de atendimento ao critério da preponderância de atuação da entidade no âmbito da assistência social. Caso concreto. Inexistência de previsão legal quanto a esse critério ao tempo do protocolo do requerimento administrativo. Exigência surgida apenas com o advento da Lei Complementar 187/21. Violação a direito líquido e certo evidenciada. Ordem concedida para tão somente se afastar a exigência de cumprimento ao critério da preponderância. Mais detalhes

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