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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1º - Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.]

§ 2º - A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

§ 3º - Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. E NTIDADES FILANTRÓPICAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Situação em que tendo a parte juntado o protocolo tempestivo de pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 12.101/2009, art. 24, § 2º, faz jus à dispensa de recolhimento do depósito recursal. Nada obstante, em relação às custas processuais, restou claro que esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que, para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária prova inequívoca da insuficiência de recursos (Súmula 463/TST), o que não ocorreu. Desse modo, não comprovada a insuficiência de recursos e não sendo o caso de abertura de prazo para complementação do preparo, porquanto, na hipótese presente, há ausência de pagamento das custas processuais, permanece a deserção do recurso ordinário. Ao contrário do alegado pela parte, o recurso de revista não foi conhecido não em razão da ausência de preparo, mas porque não preenchidos quaisquer dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, «a», «b» e «c», da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Imunidade tributária. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Imunidade. Entidade filantrópica. Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Renovação. Efeitos retroativos. Razões do recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que se refere à inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 182/STJ. Ofensa aa Lei 12.101/2009, art. 24. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa parte, improvido. Mais detalhes

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TRT3 Contribuição previdenciária. Entidade beneficente. Certificado de entidade beneficente de assistência social. Pedido de renovação. Validade. Isenção quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Mais detalhes

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