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Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 17-12-2021)

(Retificação DOU 17/12/2021). Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei 9.532, de 10/12/1997; revoga a Lei 12.101, de 27/11/2009, e dispositivos da Lei 11.096, de 13/01/2005, e da Lei 12.249, de 11/06/2010; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 2º (arts. 21 e 22).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Requisitos Para a Certificação da Entidade Beneficente (Art. 6)

Seção I - Disposições Preliminares (Art. 6)
Seção II - Da Saúde (Art. 7)
Subseção I - Dos Requisitos Relativos às Entidades de Saúde (Art. 7)
Subseção II - Da Prestação de Serviços ao Sistema único de Saúde (sus) (Art. 9)
Subseção III - da Prestação de Serviços Gratuitos na área da Saúde (Art. 12)
Subseção IV - Das Ações e dos Serviços de Promoção de Saúde (Art. 13)
Subseção V - do desenvolvimento de Projetos no âmbito do Programa de Apoio ao desenvolvimento Institucional do Sistema único de Saúde (proadi-sus) (Art. 14)
Subseção VI - Da Prestação de Serviços de Saúde Não Remunerados Pelo sus a Trabalhadores (Art. 17)
Seção III - Da Educação (Art. 18)
Seção IV - Da Assistência Social (Art. 29)
Subseção I - Das Entidades de Assistência Social em Geral (Art. 29)
Subseção II - Das Entidades Atuantes na Redução de demandas de Drogas (Art. 32)

Capítulo III - Do Processo de Certificação (Art. 34)

Capítulo IV - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 40)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 42)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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