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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-B

- As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15/07/1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, mediante aditamento contratual.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 01/07/2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais.

§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.

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