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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 16

Artigo16

  • Trabalho doméstico. Descanso Semanal Remunerado - DSR
Art. 16

- É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

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