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Lei Complementar 140, de 08/12/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

CF/88, art. 241 (Serviços públicos).

III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º - Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

§ 2º - A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 3º - As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 4º - A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

§ 5º - As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

STJ ambiental. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Danos ambientais na região do «saco do mamanguá», paraty. Áreas de preservação permanente. Praia marítima, manguezal, terreno de marinha e costão rochoso. Bens da União. Lei 9.636/1998, art. 11. Competência da Justiça Federal. Licenciamento ambiental estadual ou municipal que não remove ou transmuda a qualidade de patrimônio público federal dos bens afetados e, por conseguinte, não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal. Inaplicabilidade da Lei complementar 140/2011, art. 7º, XIII e XIV, como critério de fixação de competência judicial. Litisconsórcio ativo facultativo entre ministérios públicos. Possibilidade. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º (Lei da ação civil pública). Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Competência para o licenciamento ambiental. Lei 6.938/1981 e Lei complementar 140/2011. Hidrelétricas. Rio das antas. Bacia hidrográfica. Lei 9.433/1997. Estudo prévio de impacto ambiental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação reivindicatória. Praia. Propriedade da União. Arts. 3º, 6º, § 2º, e 10 da Lei 7.661/1988. Arts. 5º, 10 e 11, § 4º, da Lei 9.636/1998. Barraca. Ausência de autorização da secretaria do patrimônio da União. Proteção da paisagem. Mudanças climáticas. Federalismo cooperativo ambiental. Lei complementar 140/2011, art. 4º. Licença urbanístico-ambiental. Princípio da moralidade administrativa. Detenção ilícita e não posse. Precariedade. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda Mais detalhes

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