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Lei Complementar 140, de 08/12/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

STJ Meio ambiente. Ambiental. Licenciamento ambiental. Lei 6.938/1981, art. 10 e Lei complementar 140/2011, art. 2º. Lei 9.985/2000, art. 46, caput, e parágrafo único, Resolução conama 237/1997. Aeroporto a ser construído na zona de amortecimento de unidade de conservação da União. Floresta nacional. Competência do órgão ambiental estadual. Necessidade de autorização prévia e expressa da administração da unidade de conservação federal. Poder de polícia ambiental do ibama e do instituto chico mendes que fica preservado. Mais detalhes

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