Carregando…

Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:

I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e

II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já