- O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.]
§ 1º - O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º - No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º - A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16. [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.]
§ 5º - A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 6º).STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária e crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei Complementar 123/2006, art. 39; CPP, art. 156, caput; CP, art. 71 e CP, art. 337-A, III; e Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Tese de ilegalidade no reconhecimento do elemento subjetivo do dolo e de indevida inversão do ônus probatório. Inocorrência. Dolo genérico. Suficiência. Jurisprudência do STJ. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Pendência de julgamento de recurso administrativo. Irrelevância para a persecução penal. Independência das instâncias penal e administrativa. Pleito de reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Concurso formal aplicado em sintonia com a jurisprudência do STJ. Bens jurídicos distintos. Pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Desprovimento. Infração apurada mês a mês. Entendimento de ambas as turmas. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil. Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Mais detalhes
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