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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 16

Artigo16

  • Opção pelo Simples Nacional
Art. 16

- A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º - Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

§ 1º-A - A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

§ 1º-A acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º-B - O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1º-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:

§ 1º-B acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º-C - A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 1º-C acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

§ 1º-D - Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

§ 1º-D acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317, de 05/12/1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao § 4º). Efeitos a partir de 01/07/2007.
Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)

Redação anterior: [§ 4º - Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317, de 05/12/1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.]

§ 5º - O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º - O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Alínea «b» do permissivo constitucional. Tese absolutória. Conflito de normas inexistente no caso concreto. Divergência entre período que o simples começou a produzir efeitos. Impossibilidade de análise. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Indeferimento de ingresso no simples nacional. Existência de débitos junto à fazenda estadual. Ato de responsabilidade da administração tributária estadual. Lei Complementar 123/2006, art. 16, § 6º c/c Resolução cgsn 4/07. Representação judicial a ser exercida pela procuradoria do respectivo ente federado. Lei 123/2006, art. 41, § 5º, I. Reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. Mais detalhes

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