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Lei Complementar 117, de 02/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei Complementar 97, de 09/06/99, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A:

[Art. 17-A - Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
I - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;
II - cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;
III - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;
IV - atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
c) prisões em flagrante delito.]
[Art. 18-A - (VETADO)]
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